A Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal Regional Federal
da 5ª Região (TRF5) que absolveu o ex-prefeito de Ouricuri (PE) Francisco Ramos
da Silva da acusação de infração à Lei de Improbidade Administrativa (Lei
8.429/92).
Ele foi acusado pelo
Ministério Público Federal (MPF) de violação aos princípios da administração
pública, por ter descumprido um convênio firmado com a União, que determinava a
compra de uma ambulância de suporte básico.
Em vez de uma ambulância
comum, conforme estipulado em convênio, ele optou pela compra de uma ambulância
com suporte para atendimento médico e odontológico, com a diferença paga com
recursos do município. O MPF argumentou que a conduta feriu a moralidade
administrativa, em razão da desobediência aos termos do convênio.
O convênio foi firmado em
6 de julho de 2002, e há relatos de que o ex-prefeito não teria apresentado a
devida prestação de contas, o que resultaria, inclusive, em crime de
responsabilidade. Pelo acordo, o Ministério da Saúde teria de destinar R$ 80
mil do seu orçamento para a aquisição da ambulância, e o município arcaria com
R$ 8 mil.
Interesse público
Segundo o MPF, embora a
aquisição tivesse finalidade pública, isso não isentava o prefeito da obrigação
de obedecer aos termos do convênio. O órgão pediu que o réu devolvesse o
equivalente a R$ 126 mil, em valores atualizados até dezembro de 2006, e que
fosse condenado com base no artigo 11 e nos termos do artigo 12, inciso III, da
Lei de Improbidade.
O TRF5 entendeu que não
houve improbidade, já que o réu agiu de acordo com o interesse público e com
boa-fé. A verba do convênio, segundo o tribunal, atendeu ao objeto pactuado,
diferentemente do que ocorreria se a compra fosse de um trator ou de um ônibus
escolar. A prestação de contas também teria sido feita, conforme a decisão,
mesmo que de forma intempestiva, mas sem danos ao erário.
Elemento subjetivo
O relator do caso no STJ,
ministro Humberto Martins, observou que “as considerações feitas pelo tribunal
de origem afastam a prática do ato de improbidade por violação de princípios da
administração pública, uma vez que não foi constatado o elemento subjetivo do
dolo na conduta do agente, mesmo na modalidade genérica, o que não permite o
reconhecimento de ato de improbidade previsto no artigo 11 da Lei 8.429/92”.
Segundo Martins, para a
conduta ser enquadrada na Lei de Improbidade, é necessária a demonstração de
dolo para os tipos previstos nos artigo 9º (enriquecimento ilícito) e 11
(atentado aos princípios da administração) e ao menos de culpa nas hipóteses do
artigo 10 (prejuízo ao erário). Isso porque não se pode confundir improbidade
com simples ilegalidade. A improbidade, para a jurisprudência do STJ, é a
ilegalidade qualificada pelo elemento subjetivo da conduta.
O ministro afirmou que o
tribunal regional decidiu o caso de acordo com a jurisprudência superior, que
considera que a caracterização do ato de improbidade por ofensa a princípios da
administração exige pelo menos a demonstração de dolo genérico, ainda que sem
prova da ocorrência de danos ao erário ou de enriquecimento ilícito do agente.