Brasília - A presidente
Dilma Rousseff converteu em lei o texto da Medida Provisória 676/2015, que
criou uma nova fórmula para o cálculo de aposentadorias conhecida como regra
85/95. A lei está publicada na edição desta quinta-feira do Diário Oficial da
União (DOU) com muitos vetos, entre eles aos dispositivos que instituíam a
chamada "desaposentação", possibilidade de recálculo do benefício que
seria dada a pessoas que continuam a trabalhar mesmo depois de aposentadas.
Esse ponto não constava do texto original da MP e foi incluído pela Câmara e
mantido no Senado.
Na justificativa do veto,
a presidente afirmou que "as alterações introduziriam no ordenamento
jurídico a chamada 'desaposentação', que contraria os pilares do sistema
previdenciário brasileiro, cujo financiamento é Inter geracional e adota o
regime de repartição simples. A alteração resultaria, ainda, na possibilidade
de cumulação de aposentadoria com outros benefícios de forma injustificada",
além de conflitar com as condições para a concessão do auxílio-acidente,
previstas na lei que trata dos planos de benefícios da Previdência Social, a
Lei 8.213/1991.
A regra 85/95 progressiva
sancionada hoje foi apresentada pelo governo depois que Dilma vetou, em junho,
um projeto no qual os parlamentares incluíram a fórmula 85/95 original, que
determinava que o cidadão poderia se aposentar quando o tempo de contribuição à
Previdência somado à idade da pessoa tivesse como resultado 85, para mulheres,
ou 95, para homens.
A reedição da proposta,
agora transformada em lei, inclui nessa regra um escalonamento que aumenta o
tempo de contribuição e de idade necessários para a aposentadoria, considerando
o aumento da expectativa de vida do brasileiro. O texto aprovado pela Câmara,
no entanto, sofreu alterações em relação à proposta do governo e foi mantido
pelo Senado.
Pela nova lei, a fórmula
85/95 só será aplicada na íntegra se houver um tempo de contribuição mínima de
35 anos, no caso dos homens, ou de 30 anos, no caso das mulheres. Se esse tempo
de contribuição não for atingido, mesmo que a soma da idade com a contribuição
atinja o patamar 85/95, incidirá sobre a aposentadoria o fator previdenciário,
que reduz o valor do benefício.
A lei fixa a progressividade
da pontuação 85/95, com a soma do tempo de idade e contribuição subindo em um
ponto a cada dois anos, somente a partir de 2018. A medida enviada pelo
Executivo previa o escalonamento já em 2017. Pela regra aprovada, a exigência
para a aposentadoria passa a ser 86/96 em 31 de dezembro de 2018; 87/97 em 31
de dezembro de 2020; 88/98 em 31 de dezembro de 2022; 89/99 em 31 de dezembro
de 2024; e 90/100 em 31 de dezembro de 2026. Há ainda uma condição especial
para a aposentadoria de professores. Para esses profissionais, o tempo mínimo
de contribuição exigido será de 25 anos, no caso das mulheres, e 30 anos, para
os homens.
O texto sancionado traz
outros vetos, como a dispositivos que garantiriam condição de segurado especial
a dirigentes e membros de cooperativas de crédito rural, que ampliariam as
hipóteses de concessão de seguro-defeso e que criariam critérios específicos
para seguro-desemprego de trabalhador rural, entre outros.
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