Assessoria de Ricardo Ramos volta a afirmar que não há impedimento para sua candidatura em Ouricuri


A assessoria jurídica do pré-candidato a Prefeito de Ouricuri/PE, pelo PSDB, Ricardo Ramos, vem esclarecer que os processos AE 1080159-5, e PR 1305067-9, motivo o qual aparece o nome deste, em lista divulgada pelo TCE/PE, são referentes apenas a falhas formais nos procedimentos administrativos, sendo assim não configura ato doloso de improbidade administrativa, Ademais tais processos estão em Auditoria Especial, portanto não geram inelegibilidade, conforme previsto no art. 1º, I, “g”, da lei complementar nº 64, de 1990, bem como também na lei complementar nº135, de 04 de junho de 2010.

O tribunal de contas por ser um órgão de controle externo, tem como atribuição a emissão de parecer prévio, com exceção referente às contas de convênios, que não é o caso em questão.

A jurisprudência do TSE, após o advento da lei complementar nº 135/2010, é pacifica no sentido de competência para julgamento das contas de prefeito e Câmara Municipal, nos termos do art. 31 da Constituição Federal, cabendo ao Tribunal de Contas à emissão de parecer prévio, o que se aplica, inclusive, a atos de ordenação de despesas. [...].

Com relação ao fato do nome pré-candidato está na lista do TCE/PE, o TSE- Tribunal Superior Eleitoral, em suas jurisprudências reafirma que a mera inclusão do nome do candidato na lista não quer dizer que está inelegível, como pode ser observado na jurisprudência a seguir:

(Acordão de 06.10.2012, no Recurso especial n° 29.981. Min. Marcelo ribeiro.)

“Recursos especiais. Registro de candidatura. Eleições 2012. Rejeição de contas de prefeito. Ordenador de despesas. Competência para julgamento. Câmara Municipal. Vida pregressa [...] 1. A mera existência de parecer técnico desfavorável do Tribunal de Contas do Estado não atrai, por si só, a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC n° 64/90, pois, in casu, por se tratar de prefeito atuando na condição de ordenador de despesas, a competência para julgamento das contas é da Câmara Municipal. Procedentes [...]”

(Acordão de 26.05.2009 no Recurso especial n° 35.522, do Ministro relator. Arnaldo Versiani)

“Registro. Rejeição de contas. Art. 1º, l, g, da lei complementar n° 64/90. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de apenas a inclusão do nome de administrador público em lista à Justiça Eleitoral, pela Corte de Contas, não gera inelegibilidade, pois se trata de procedimento meramente informativo. 2. Considerando que a regra é a elegibilidade do cidadão, constitui ônus do impugnante a prova de inelegibilidade. [...]”

Cabe ressaltar que a própria decisão do TCE/PE no processo antes citado reconheceu que as falhas verificadas seriam sanáveis mediante a adoção de medidas corretivas às atividades de fiscalização, as quais foram devidamente adotadas, posto que não houve qualquer questionamento posterior do TCE/PE.


Dessa forma, o simples fato constar seu nome em lista divulgada pelo TCE/PE, não gera a inelegibilidade de Ricardo Ramos, posto que não está presente o caráter insanável da irregularidade e não constatada a prática de quaisquer atos dolosos de improbidade administrativa, requisitos essenciais para a configuração da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “g”, da Lei Complementar nº 64, de 1990.

Marcadores: , ,